O Promotoria de Justiça de Serra Branca, no Cariri da Paraíba, ajuizou uma ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do município, só permitindo. O pleito aconteceu em 9 de janeiro de 2026, para o biênio 2027/2028.
De acordo com a ação, impetrada pelo promotor Ailton Nunes Melo Filho, a eleição ocorreu aproximadamente um ano antes do período legal, configurando, segundo ele, flagrante ilegalidade por contrariar o texto expresso da Lei Orgânica do Município de Serra Branca, que determina que a eleição para renovação da mesa diretora deve se realizar no último ano do biênio.
Ainda conforme a ação, o MPPB chegou a expedir recomendação para a imediata anulação de todos os atos referentes ao pleito antecipado. Apesar da notificação, a Câmara Municipal recusou-se a anular o ato. A defesa do Legislativo tentou justificar o posicionamento da Casa invocando um suposto precedente ocorrido na Câmara Municipal de São João do Cariri. O promotor Ailton Nunes explica que a Lei Orgânica de São João do Cariri, diferentemente da lei de Serra Branca, possui previsão expressa autorizando a eleição em qualquer momento do primeiro biênio. “Esgotadas as vias extrajudiciais para a adequação voluntária à ordem jurídica, não restou alternativa ao Ministério Público senão o ajuizamento da presente ação”, destaca o promotor.
Além da ilegalidade local, conforme a ação ministerial, a eleição antecipada ofende frontalmente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou entendimento de que as eleições internas para as mesas diretoras devem ocorrer em momento razoável e contemporâneo ao início do mandato.
No mérito, a ação civil pede a declaração da nulidade absoluta da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Serra Branca, por vício insanável de legalidade (ofensa à Lei Orgânica Municipal) e inconstitucionalidade; e a determinação da realização de nova eleição no momento autorizado pela ordem jurídica (no último ano do biênio, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e os parâmetros do STF).
Fonte: MPPB









